ARTIGO: “Efeitos fiscais da inflação na análise de projetos”, de Antônio Carlos Teixeira Álvares (FGV/EAESP)

RESENHA, por Raphael del Rio.
O artigo do Prof. Antônio Carlos T. Álvares, que gostaria muito de compartilhar aqui no blog, apresenta uma situação problema analisada pela Engenharia Econômica abordando a correção de juros (inflação corrente) e o valor da moeda constante em um dado projeto de investimento após o seu tratamento fiscal (recolhimento do IR), quando as despesas de depreciação são calculadas tomando-se por base o valor inicial aplicado. O artigo pode ser lido na íntegra neste link.
Com a finalidade de justificar o instrumento de análise, o artigo primeiro traz a assertiva dada por Jones (1998, p.132), dizendo que “a Engenharia Econômica trabalha com o futuro do qual nunca poderemos estar certos, sendo a previsão do comportamento da inflação, no longo prazo, mera especulação”.
Assim são apresentadas para exemplo demonstrações matemáticas para o caso “Aluguel versus Compra”, partindo do pressuposto de que:
1) Toda receita contábil (RC) do projeto de investimento aumenta a base para o pagamento de imposto de renda (IR);
2) Toda despesa contábil (DC) reduz a base para pagamento do IR gerando, dessa forma, uma dada “receita”;
3) Os desembolsos com investimentos não são considerados como despesas contábeis, não sendo, portanto, afetados pela incidência do IR; embora as despesas de depreciação reduzem o IR a pagar, sendo tratadas, assim, como “receitas” nas datas do seu efetivo lançamento contábil; e
4) Segundo Bierman Jr. E Smidt (1993, p.252), as despesas de juros não são dedutíveis do IR.

A análise sobre casos de “Compra versus Aluguel” elenca as opções onde, para o aluguel, todo pagamento é considerado uma despesa para efeitos fiscais e, na opção compra, admite-se que somente a depreciação seja considerada como tal.
Sendo assim, o artigo enfatiza que, para contornar os efeitos da inflação, a Engenharia Econômica utiliza o artifício de trabalhar com valores expressos em moeda de uma mesma data, hipótese que pressupõe que todos os pagamentos e recebimentos futuros sejam corrigidos pela inflação. Apesar do fato de que possa haver distorções no curto prazo, em longo prazo – o autor afirma – a hipótese é bastante razoável.
A problemática está no fato de a legislação atual não permitir que bens do ativo imobilizado sejam atualizados monetariamente, o que, em última análise, significa que se houver inflação, os valores reconhecidos como depreciação por estarem monetariamente desvalorizados por ocasião do seu efetivo lançamento contábil, não recuperarão o valor do investimento inicial.
O artigo carece de mais detalhe acerca da legislação tributária a qual se refere para o trato fiscal do recolhimento do IR, entretanto conclui que há, de fato, uma perda no investimento em virtude de a desvalorização monetária pela depreciação.
São assim apresentadas duas soluções para o problema:
1) Que as análises de projetos de investimentos sejam sempre realizadas depois do imposto de renda;
2) E que sejam feitas previsões de inflação para o cálculo correto do valor presente das economias de IR produzidas pelas despesas de depreciação.

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